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Halyne Marques
Artigo ·
há 6 anos
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Como vocês estão acompanhando, desde o dia 03/04/2020, vem sendo dito que Felipe Prior, participante do BBB 20, é um estuprador. Em primeiro lugar, quero deixar claro que esse artigo não está...
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Dieizon Schubert Zanini
Comentário ·
há 10 anos
Comprei menos de 50 dólares e fui taxado. O que fazer?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Em comemoração ao dia do advogado, minha resposta é: Depende! (rsrs)
Dando minha contribuição ao portal, primeiramente digo que se faz necessário entender quais os comandos legais que tratam sobre tributação (ou sua isenção) nas compras feitas no exterior.
O Decreto-Lei nº1.8044/80, dispõe sobre a tributação simplificada nas remessas postais internacionais. Vejamos a seguinte redação especifica à isenção:
"Art. 2º O Ministério da Fazenda, [...] poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)."
Por sua vez, ao regulamentar a matéria, o Ministério da Fazenda editou a portaria nº 156/99 (mesma IN 096/99 - SRF), a qual determina em seu artigo 1º, § 2º que "os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas."
Transcritos os dispositivos que tratam da matéria, passamos às seguintes considerações:
Numa leitura rápida, entendemos que o Decreto-Lei autoriza ao Ministério da Fazenda estabelecer, de forma complementar (art. 100, CTN), os critérios que o importador deve seguir para ter a devida isenção.
Acontece que se analisarmos com a devida atenção, existe ilegalidades na referida Portaria (ao meu entender). Quais ilegalidades?
Primeiro, a Portaria, que é hierarquicamente inferior ao Decreto-Lei, não poderia limitar a isenção para compras em até 50 dólares, pois o Decreto-Lei, nos termos do artigo 176 do CTN, é claro ao dispor que o limite de isenção é de 100 dólares, caso contrário, o legislador teria estipulado o valor menor. A Portaria do MF, só poderia regular aspectos residuais para aplicar a isenção.
Segundo, a Portaria do MF também não poderia estabelecer que a isenção de importação ocorrerá somente em compras entre pessoas físicas, pois o Decreto-Lei já estabelece que o somente o destinatário deve ser pessoa física, pouco importando se o remetente é PJ ou PF.
Portanto, a referida Portaria 156/99 do Ministério da Fazenda extrapola os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei 1.804/80, ferindo o princípio da legalidade.
Sobre a questão do remetente e destinatário, transcrevo a seguinte jurisprudência do E. TRF-4 para corroborar a minha tese, a qual defendo que não importa quem envia o produto, devendo apenas ser o destinatário pessoa física.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importacao. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
(TRF-4 - APELREEX: 6870 RS 2005.71.00.006870-8, Relator: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/05/2010).
Dito isto, a interpretação correta deveria ser que a isenção do imposto de importação se dá para produtos de até 100 dólares, e não de até 50, como quer fazer crer a Portaria MF e IN SRF.
Mas respondendo especificamente a pergunta, se a compra for taxada indevidamente, sugiro que seja feito um requerimento administrativo à Secretaria da Receita Federal, ou, se for o caso, deve-se ingressar com uma ação no Juizado Especial Federal, requerendo o ressarcimento do valor pago indevidamente.
Abraço a todos e espero ter contribuído.
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